A Justiça da Bahia determinou que uma empresa de energia elétrica pague uma indenização de R$ 50 mil a um motociclista que sofreu graves lesões após ser atingido por um cabo de alta tensão que se rompeu e caiu sobre ele. O acidente ocorreu no dia 1 de abril de 2021, no Bairro da Paz, localizado em Salvador.
Detalhes do acidente e gravidade dos ferimentos
O incidente aconteceu de maneira repentina quando a fiação elétrica se desprendeu da rede e atingiu o condutor, fazendo com que ele caísse da moto. Documentos médicos registraram que a vítima chegou ao atendimento hospitalar em estado gravíssimo, precisando de ventilação mecânica e apresentando queimaduras elétricas em diversas partes do corpo. Devido à gravidade do quadro, o homem permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cinco dias, além de ter sofrido três paradas cardiorrespiratórias.
Decisão unânime do tribunal
A condenação foi estabelecida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que votou de forma unânime pela responsabilização da empresa. Além da reparação por danos morais, a corte ordenou o repasse de R$ 3.068 para cobrir o conserto da motocicleta danificada no acidente e o pagamento referente aos ganhos perdidos durante o tempo em que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
O relator responsável pelo julgamento apontou que a legislação brasileira estabelece que empresas privadas que prestam serviços públicos possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos provocados a cidadãos. O magistrado reforçou que “A tese defensiva de fato de terceiro (rompimento do cabo por linha de pipa com cerol), ainda que verdadeira, não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque o dever de guarda, manutenção, fiscalização e pronta intervenção sobre a rede elétrica é inerente à atividade da concessionária”.
Indenização por lucros cessantes
Para fundamentar o repasse dos valores correspondentes ao período de afastamento do trabalho, o colegiado destacou a regra legal que determina a inclusão de lucros cessantes quando uma agressão resulta em defeito que impeça o ofendido de realizar seu ofício.
O acórdão também pontuou que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para profissionais autônomos, comprovada a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costumava receber”.









